Justiça muda síndico no Santos Dumont; decisão é passível de recurso

O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, decidiu o seguinte sobre processo judicial que tem como conflito determinar se uma assembleia geral no Santos Dumont teve ou não validade, o que interfere na eleição para síndico.

PROCESSO Nº: 5176862-25.2020.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Administração, Assembléia]
AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS DUMONT e outros
RÉU/RÉ: GERALDO MORATO TEIXEIRA FILHO e outros (6)

“Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada pelo Condomínio Habitacional Santos Dumont e Ilídia Torres de Souza em face de Geraldo Morato Teixeira Filho, Antônio José de Medeiros, Fábio Brandão de Aquino, Josenita Brito Lima, Marilda do Carmo Boareto Lima, Sandra Regina Marteleto e Walderez Portilho Lustosa Jardim, sob o argumento de ausência de convocação e quorum insuficiente.

O pedido de tutelar de urgência cautelar foi indeferido nos autos – Id 2982531432 -.

Os réus foram devidamente citados, apresentando contestação e reconvenção, acompanhados de documentos, na qual pugna pela improcedência do pedido, sustentando, em resumo, que na assembleia/eleição realizada no dia 24/10/2020, o candidato Geraldo Morato Teixeira Filho, ingressaram no ambiente virtual de votação, contudo, o reconvindo Luciano Rodrigues de Moura, sorrateiramente, ignorou a presença e candidatura de Geraldo, o qual já possui-a 39 (trinta e nove) eleitores presentes e, destes eleitores, 4 (quatro) Luzinete Ferreira Dutra, Marly Machado, Oralda Maria M. Moreira e Grace Maria de Matos Andrade, detinham 10 (dez) procurações cada para votarem em Geraldo, sendo que tudo isto não foi considerado pelo Luciando e, a reconvinda Ilídia Torres de Souza, foi eleita com 23 votos, de forma que após tais eventos foram colhidas assinaturas de mais de 200 condôminos, nos termos da convenção e, após, convocaram assembleia geral extraordinária para o dia 07/11/2020, instante em que, anularam a assembleia do dia 24/1/2020; apreciaram as contas do período da síndica Elisete do Rosário Costa dos Santos e procederam eleição de síndico e conselheiros do Condomínio Habitacional Santos Dumont, regularizando toda a situação.- Id 3202516395 -.

Impugnação à contestação – Id 4516968021 -.

É o relatório. DECIDO.

Com relação aos pressupostos da tutela de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo.

Examinei atentamente os argumentos levantados pelas partes, bem como a prova documental e, entendo que restaram demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de demora, conforme contido no artigo 300 do CPC, no sentido de deferir a referida medida, por ora, em favor dos réus/reconvintes.

Observa-se dos autos que, na assembleia/eleição realizada no dia 24/10/2020, não foi considerada, a presença, ou mesmo regular, a candidatura de Geraldo Morato Teixeira Filho e respectiva chapa, sem motivo justificado.

Nota-se que o candidato/chapa de Geraldo Morato Teixeira Filho possui-a 39 (trinta e nove) eleitores presentes e, destes eleitores, 4 (quatro) Luzinete Ferreira Dutra, Marly Machado, Oralda Maria M. Moreira e Grace Maria de Matos Andrade, detinham 10 (dez) procurações cada para votarem em Geraldo, totalizando um total de 79 (setenta e nove) votos e, tudo isso não foi considerado no momento da assembleia e, repito, sem motivo consistente e justificado.

É importante observar que, na referida assembleia/eleição a candidata declarada vitoriosa, reconvinda Ilídia Torres de Souza, recebeu 23 votos contra 7 (sete) votos da candidata Lúcia Faria e nenhum voto do candidato Geraldo Morato Teixeira Filho, de forma que somando os votos das candidatas mencionadas chegaremos a 30 (trinta) do total dos votos, sendo que o candidato Geraldo Morato Teixeira Filho, conforme mencionado acima, detinha ampla maioria, possuindo 79 (setenta e nove) votos, os quais indevidamente, não foram considerados.

Diante de tal situação, foram colhidas assinaturas de mais de 200 condôminos, nos termos da convenção e, após, convocaram assembleia geral extraordinária para o dia 07/11/2020, instante em que, anularam a assembleia do dia 24/1/2020; apreciaram as contas do período da síndica Elisete do Rosário Costa dos Santos e procederam eleição de síndico e conselheiros do Condomínio Habitacional Santos Dumont, regularizando toda a situação.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de demora, conforme contido no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar pleiteada na ação reconvencional e, por consequência, determino o seguinte:

A) declarar a validade da assembleia geral de condomínios do Condomínio réu, realizada no dia 07/11/2020, por sua respectiva ata, devidamente registrada sob o n.º 01614422 no livro B-194 do 1º Ofício de Títulos e Documentos desta Comarca de Belo Horizonte/MG;

B) decreto a imissão na posse das dependências administrativas do Condomínio do Conjunto Habitacional Santos Dumont, bem como de todos os bens condominiais necessários à administração, ao síndico eleito Geraldo Morato Teixeira Filho;

B.1) fixo prazo de 05 (cinco) dias para que, a atual síndica, Ilídia Torres de Souza, providencie a prática de todos os atos necessários para a transferência da gestão ao síndico eleito Geraldo Morato Teixeira Filho, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor dos demandados/reconvintes, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

C) suspendo os efeitos da assembleia geral de condomínios do Condomínio réu, realizada no dia 24/10/2020por sua respectiva ata registrada sob o n.° 01612068 no livro B-194 do 1º ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte/MG;

Informem as partes se há interesse na realização da audiência de conciliação.

A Secretaria deverá expedir mandado de intimação pessoal em relação à síndica do réu para que cumpra esta decisão.