Caminho aberto para a transferência do Centro Cultural do Padreco

por Paulo Henrique Lobato*

Agora é oficial: o prefeito Alexandre Kalil sancionou a lei 11.219/20, que permite a outorga da Feira Coberta do Padre Eustáquio à iniciativa privada. Na prática, além de entregar a administração do estabelecimento a um consórcios ou empresa (isso será decidido em licitação), é praticamente certo que a mudança provocará a transferência do Centro Cultural, que funciona no local, para o bairro Carlos Prates.

A nova lei não determina a transferência do Centro Cultural, mas é claro que o novo gestor irá querer explorar economicamente todo o espaço da Feira Coberta. Para quem não sabe, o Centro Cultural ocupa metade da Feira Coberta.

Lá há uma biblioteca com acesso gratuito a internet, salas para oficinas e espaço para shows. O Centro Cultural foi inaugurado em dezembro de 2008 com recurso do Orçamento Participativo.

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Centro Cultural funciona na Feira Coberta

Naquela época (e até hoje), a Feira Coberta já havia trocado o glamour da década de 1970 pelo ostracismo. O Centro Cultural, porém, melhorou o fluxo de pessoa no local, mas não numa quantidade suficiente para que os poucos feirantes comemorassem boas vendas.

A intenção da prefeitura é dar nova vida à Feira Coberta. Para isso, o Centro Cultural terá de sair. A mudança será colocada como condicionante para a assinatura do contrato para exploração da Feira Coberta.

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O local da transferência, conforme apurou o Jornal do Padre Eustáquio, será um lote vago da própria prefeitura na rua Padre Eustáquio, mas no bairro Carlos Prates. Fica em frente à igreja São Francisco das Chagas.

Trata-se do lote onde funcionou o cine Azteca, jogado ao chão após enfrentar, como a Feira Coberta, o ostracismo.

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A mudança do Centro Cultural, contudo, não ocorrerá de imediato. Primeiro, porque a prefeitura precisa fazer uma licitação para entregar a Feira Coberta ao novo gestor.

Após a assinatura do contrato, o novo gestor terá de construir, com recurso próprio, o novo Centro Cultural no lote vago no Carlos Prates. Terá um prazo de 18 meses para o fim da obra após a assinatura do contrato.

Enquanto o novo local não estiver pronto, o Centro Cultural continuará no Padre Eustáquio.

Não há uma data certa para que a prefeitura lance o edital para outorga da Feira Coberta, mas, provavelmente, ocorrerá ainda neste semestre. A expectativa é que todo o processo entre o início da licitação e a assinatura do contrato seja finalizado ainda em 2020.

Desta forma, se nada mudar, o novo Centro Cultural ficará pronto em 2022.

Mas a população começou a se movimentar para que isso não ocorra. Pode ser que a voz das ruas convença o Executivo a recuar da decisão. Vamos aguardar…

Confira abaixo a Lei que permite à PBH entregar a Feira Coberta e outros mercados à iniciativa privada.

Lei 11.219

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, concessão comum, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos seguintes espaços públicos:
I – Mercado Distrital do Cruzeiro;
II – Central de Abastecimento Municipal;
III – Feira Coberta do Padre Eustáquio;
IV – Mercado Distrital de Santa Tereza;
V – 4º andar do Mercado Novo (laje).

Art. 2º – A utilização dos bens públicos a que se refere o art. 1º desta lei será regida pelas diretrizes definidas no edital de licitação.

Parágrafo único – O edital de licitação de que trata o caput deste artigo trará, no mínimo, as seguintes exigências ao concessionário, para cada espaço público relacionado no art. 1º desta lei:
I – garantir a preservação das atividades típicas dos mercados, priorizando a produção da agricultura familiar, os produtos agroecológicos e orgânicos e das economias solidária e criativa;
II – considerar os aspectos socioculturais e urbanísticos da região do empreendimento e de seu entorno;
III – criar condições de sustentabilidade do empreendimento;
IV – criar condições para expansão da atividade socioeconômica;
V – respeitar as políticas públicas definidas para cada local.

Art. 3º – Constitui ônus do concessionário a continuidade do funcionamento das atividades dos permissionários à época formalmente constituídos, nos espaços públicos eventualmente concedidos, por 60 (sessenta) meses, a contar da emissão da ordem de início das obras, devendo respeitar os valores de repasse financeiro mensal e suas previsões de reajuste, nos termos do instrumento de Permissão Remunerada de Uso então vigente, edital e contrato de licitação.

§ 1º – Nos casos em que a obra comprovadamente impedir o funcionamento das atividades do ex-permissionário por mais de 30 (trinta) dias, o período em que deixar de funcionar será compensado ao final dos 60 (sessenta) meses com a dilação do prazo na exata proporção.

§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se permissionários formalmente constituídos aqueles vencedores das últimas licitações que estejam em exercício de suas atividades até a data de assinatura do contrato com o concessionário.

§ 3º – Os termos de permissão de uso remunerado dos permissionários formalmente constituídos vigorarão até a data de assinatura do contrato com o concessionário.

Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 9.537, de 26 de março de 2008.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, concessão comum, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos seguintes espaços públicos:
I – Mercado Distrital do Cruzeiro;
II – Central de Abastecimento Municipal;
III – Feira Coberta do Padre Eustáquio;
IV – Mercado Distrital de Santa Tereza;
V – 4º andar do Mercado Novo (laje).

Art. 2º – A utilização dos bens públicos a que se refere o art. 1º desta lei será regida pelas diretrizes definidas no edital de licitação.

Parágrafo único – O edital de licitação de que trata o caput deste artigo trará, no mínimo, as seguintes exigências ao concessionário, para cada espaço público relacionado no art. 1º desta lei:
I – garantir a preservação das atividades típicas dos mercados, priorizando a produção da agricultura familiar, os produtos agroecológicos e orgânicos e das economias solidária e criativa;
II – considerar os aspectos socioculturais e urbanísticos da região do empreendimento e de seu entorno;
III – criar condições de sustentabilidade do empreendimento;
IV – criar condições para expansão da atividade socioeconômica;
V – respeitar as políticas públicas definidas para cada local.

Art. 3º – Constitui ônus do concessionário a continuidade do funcionamento das atividades dos permissionários à época formalmente constituídos, nos espaços públicos eventualmente concedidos, por 60 (sessenta) meses, a contar da emissão da ordem de início das obras, devendo respeitar os valores de repasse financeiro mensal e suas previsões de reajuste, nos termos do instrumento de Permissão Remunerada de Uso então vigente, edital e contrato de licitação.

§ 1º – Nos casos em que a obra comprovadamente impedir o funcionamento das atividades do ex-permissionário por mais de 30 (trinta) dias, o período em que deixar de funcionar será compensado ao final dos 60 (sessenta) meses com a dilação do prazo na exata proporção.

§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se permissionários formalmente constituídos aqueles vencedores das últimas licitações que estejam em exercício de suas atividades até a data de assinatura do contrato com o concessionário.

§ 3º – Os termos de permissão de uso remunerado dos permissionários formalmente constituídos vigorarão até a data de assinatura do contrato com o concessionário.

Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 9.537, de 26 de março de 2008.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Henrique Lobato é jornalista com mais de 20 prêmios na carreira, passou pelo Grupo Record TV e jornais Estado de Minas, O Tempo, Hoje em Dia e Diário do Comércio. Também é advogado. (31) 98477-7179 // noticiasdope@gmail.com